LEI Nº 95 De 7 de Fevereiro de 1951.


Dispõe sobre prorrogação de prazo.


Eu, o Doutor Jorge Nazar, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica prorrogado para o mês de abril do corrente ano o prazo para pagamento, sem multa da 1ª prestação dos Impostos Predial Urbano e Territorial Urbano, bem como das Taxas de Remoção de Lixo Domiciliar, Limpeza das Vias Públicas, Renda de Aforamento e do Imposto de Licença sobre Veículos.

Art. 2º Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 7 de Fevereiro de 1951.

Jorge Nazar
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.